Inventário e Partilha Extrajudicial na Comarca de Cuiabá/MT
Ato notarial que formaliza a partilha de bens de pessoa falecida, quando todos os herdeiros são capazes, concordes e não há testamento, entre outros requisitos legais.
- Onde se faz
- Cuiabá/MT
- Prazo médio informativo
- 7 dias
- Atendimento
- Presencial
O que é este ato
O inventário e partilha extrajudicial é o procedimento pelo qual os herdeiros, em comum acordo, formalizam a partilha dos bens de pessoa falecida por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. É admitido quando todos os herdeiros são capazes e concordes, não há testamento e todos são assistidos por advogado, conforme a Lei nº 11.441/2007.
Base legal
- Lei nº 11.441/2007
- Código de Processo Civil, arts. 610 a 673
- Resolução CNJ nº 35/2007
Quando este ato se aplica
Em caso de dúvida sobre a aplicação deste ato à situação específica do interessado, a orientação deve ser obtida diretamente com o cartório.
Documentos necessários
Sempre necessários
- Certidão de óbito da pessoa falecida
- Documento de identidade oficial e CPF de todos os herdeiros
- Certidão de casamento ou união estável do falecido, atualizada
- Certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros
- Documentos de propriedade dos bens do espólio (imóveis, veículos, contas, aplicações)
- Certidão negativa de testamentoOnde obter: CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados)
Conforme o caso
- Pacto antenupcial registrado, se houver
- Certidão de regularidade fiscal do espólio (CND federal, estadual e municipal)
- Guia de recolhimento do ITCMD, quando exigida antes da lavratura
- Avaliação ou documento de valor dos bens, quando necessário para a partilha
- Procuração, quando algum herdeiro for representado por procurador
A relação de documentos pode variar conforme as particularidades de cada caso. Antes de reunir a documentação, o interessado pode obter orientação prévia diretamente com o cartório.
Como é feito
Verificação dos requisitos legais
O cartório verifica se o caso admite a via extrajudicial: ausência de testamento, herdeiros capazes e concordes, e assistência de advogado.
Apresentação da documentação do espólio e dos herdeiros
Os herdeiros, assistidos pelo advogado, apresentam a documentação pessoal e dos bens a partilhar.
Definição consensual da partilha
Os herdeiros e o advogado definem em conjunto como os bens serão partilhados, formalizando os termos para a escritura.
Elaboração da minuta da escritura de inventário e partilha
O cartório redige a minuta do ato para conferência de todos os interessados.
Leitura e assinatura da escritura pública
Todos os herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e o advogado assinam a escritura perante o tabelião.
Prazo e emolumentos
Prazo médio informativo
7 dias
O prazo é uma indicação informativa e pode variar conforme a complexidade do caso e a documentação apresentada.
Emolumentos
Este ato corresponde ao item 07 da Tabela A do Provimento-TJMT/CGJ n.º 80/2025. O valor devido é apurado pela serventia no momento da prática do ato, conforme o valor declarado e as particularidades do caso.
Os emolumentos deste ato são fixados por lei estadual e por tabela do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo idênticos em todos os cartórios do Estado. É vedada a concessão de descontos.
Custos externos não inclusos
- ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), recolhido à Secretaria de Fazenda do Estado
- Honorários advocatícios, contratados diretamente com o advogado assistente
Dúvidas frequentes
É sempre possível fazer o inventário em cartório?
Não. A via extrajudicial exige que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, que não haja testamento e que todos estejam assistidos por advogado. Havendo divergência, incapaz ou testamento, o inventário deve tramitar em juízo.
É obrigatório ter advogado?
Sim. A presença de advogado, constituído por todos os herdeiros ou um para cada um deles, é exigida por lei para a lavratura da escritura de inventário e partilha.
O ITCMD precisa estar pago antes da escritura?
Em regra, a comprovação do recolhimento ou da declaração do ITCMD perante a Secretaria de Fazenda do Estado é exigida antes ou no momento da lavratura, conforme a legislação estadual aplicável.
Existe prazo legal para abrir o inventário?
A legislação prevê prazo para a abertura do inventário, sob pena de multa no recolhimento do ITCMD, conforme a legislação tributária estadual. A orientação sobre o prazo aplicável ao caso deve ser obtida com o advogado e com o cartório.
Testamenteiro ou herdeiro incapaz impede o inventário extrajudicial?
Sim. Havendo testamento ou herdeiro incapaz, a lei exige que o inventário seja processado judicialmente, não sendo admitida a via extrajudicial.
A escritura de inventário já transfere os imóveis para os herdeiros?
A escritura formaliza a partilha; a efetiva transferência da titularidade dos imóveis exige o registro do traslado na matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O cartório
- Denominação oficial
- Cartório do Distrito de Nossa Senhora da Guia
- Tabeliã titular
- Ana Maria Calix Moreno, Tabeliã de Notas
- Comarca
- Cuiabá/MT
- CNPJ
- 48.899.734/0001-31
Atendimento e localização
Endereço
Rua Sinfronio de Camargo, 27
Distrito de Nossa Senhora da Guia, Cuiabá/MT, CEP 78104-000
Horário
Segunda a sexta, das 9h às 17h
Horário sujeito a confirmação em feriados forenses e pontos facultativos.
Canais
Telefone: (65) 99939-6424
E-mail: contato.cartoriodaguiacba@gmail.com
Acessibilidade e estacionamento
Acesso plano, sem degraus, e pátio próprio para estacionar na entrada.

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